O assédio sexual não é paquera nem elogio. É uma manifestação grosseira, independente da vontade da pessoa a quem é dirigida e que pode ser configurado como crime, dependendo do comportamento do assediador.
O governo federal disponibiliza o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) para mulheres denunciarem os casos de assédio. Mas em locais públicos ou privados, as vítimas dessas situações podem e devem buscar ajuda de um policial ou segurança do local. Em situações mais complexas, como quando ocorre durante uma consulta, por exemplo, onde não há testemunhas, a vítima deve fazer a denúncia em uma delegacia e abrir um boletim de ocorrência para dar seguimento a essa denúncia.
As penalidades – De acordo com o artigo 216 do Código Penal, o assédio sexual caracteriza-se por constrangimentos e ameaças com a finalidade de obter favores sexuais feita por alguém normalmente de posição superior à vítima.
A pena é de detenção e varia entre um e dois anos, caso o crime seja comprovado. A mesma legislação enquadra como Ato Obsceno (artigo 233) quando alguém pratica uma ação de cunho sexual (como por exemplo, exibe seus genitais) em local público, a fim de constranger ou ameaçar alguém. A pena varia de 3 meses a um ano, ou pagamento de multa.
Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.
No Brasil o assédio está assim definido na lei número 10224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
No âmbito laboral, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja.
A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
- Ser uma condição clara para manter o emprego
- Influir nas promoções da carreira do assediado
- Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
- Ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso.
- Oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
— É quando o chefe ameaça, por exemplo, demitir o funcionário que negar fazer sexo. Ele está usando do poder que possui para fazer com que a vítima ceda ao ato para uma realização pessoal dele. Isso é crime. É caso de polícia.
Não existe o querer da vítima no ato, ela apenas cede para não perder o emprego. É quando o líder oferece aumento em troca da transa, por exemplo.
Assédio sexual e moral no ambiente de trabalho são crimes e podem render pena de até dois anos de prisão, além de uma indenização à vítima. Os limites entre uma cantada e um ato de assédio são delicados e merecem atenção.
Se a vítima perder o emprego por ter denunciado ou negado qualquer ato sexual, a legislação também prevê que a empresa recontrate o trabalhador, caso seja comprovado que o motivo da demissão se tratou de um assédio.
Os especialistas recomendam que a vítima registre e tenha cópias das denúncias feitas, assim como, se possível, provas das situações de constrangimento em si.