Nas relações trabalhistas, a possibilidade da ocorrência de dano ao direito da personalidade, por exemplo, é muito comum, dada a própria natureza pessoal das relações de trabalho. O ambiente de trabalho em si já é capaz de causar atritos humanos.
A Constituição assegura a reparação do dano causado ao cidadão, qualquer que seja este, possibilitando assim a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O dano material é provado a partir da demonstração de provas documentais e testemunhais.
Mas e o dano moral? Segundo juristas o dano moral significa a proteção de direitos, como o da personalidade, intimidade, vida privada, honra, liberdade de pensamento, ou seja, tudo o que uma vez afrontado pode gerar sentimento de dor, abalo psíquico na pessoa.
Nessa linha de pensamento, nas relações trabalhistas, a possibilidade da ocorrência de dano ao direito da personalidade, por exemplo, é muito comum, dada a própria natureza pessoal das relações de trabalho. O ambiente de trabalho em si já é capaz de causar atritos humanos, razão pela qual um dano psíquico causado à personalidade do indivíduo pode ocorrer a qualquer momento.
Há diversas situações que podem gerar o dano moral, como por exemplo, tratamento vexatório em ambiente público ou restrito (dependências da empresa), divulgação de lista com informações desabonadoras sobre trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista, discriminação injustificada para a contratação, quando, por exemplo , as pessoas são rejeitadas por motivo de sexo, raça, cor, religião, opção sexual, o assédio moral onde a vítima é isolada do grupo de trabalho sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante das pessoas e, por fim, até as chamadas doenças ocupacionais, onde o trabalhador portador de doença gerada por lesões por esforços repetitivos apresenta diminuição de sua capacidade laborativa, colaborando assim a sua transferência para outras funções.
Contudo, para a caracterização do dano moral, a vítima deve provar o fato injusto que sofreu, enquanto isso as conseqüências do dano e seus efeitos financeiros serão quantificados pelo juiz, haja vista ser difícil mensurar as emoções e sentimentos de cada pessoa.
Importante dizer que o trabalhador que pleiteia o dano moral precisa provar o fato lesivo, como por exemplo, no caso de doenças ocupacionais apresentar um laudo médico devidamente fundamentado, não sendo assim tão fácil tal prova.
Entretanto, a indenização por dano à imagem, por sua vez, pode ser pleiteada até pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes da vítima, o que gera certa insegurança para o empregador.
É certo que a reconstituição do fato injusto que gerou o abalo psíquico denota-se como um verdadeiro “quebra cabeça para o juiz”, razão pela qual cabe aos advogados, da suposta vítima e do empregador, procurarem e demonstrarem suas provas de forma pertinente e adequada no processo, sob pena da não configuração do dano moral na relação de trabalho e, por conseqüência a extinção do processo judicial.
Fonte: http://www.direitonet.com.br Por Monica Cilene Anastacio